Radar Siscomex: O Guia Completo para Habilitar sua Empresa
Se a sua empresa planeja importar ou exportar, você inevitavelmente vai se deparar com uma palavra de cinco letras: RADAR. Mas o que exatamente é isso? É um imposto? Um documento? Uma licença?
A verdade é que o Radar é o primeiro e mais crucial passo para qualquer empresa que deseja operar no comércio exterior. Sem ele, a porta para o mercado internacional simplesmente não se abre.
Neste guia definitivo, vamos explicar de forma simples tudo o que você precisa saber: o que é o Radar, qual seu objetivo, quem precisa dele e, claro, o passo a passo para habilitar sua empresa e começar a importar legalmente.
O que é o Radar Siscomex?
O processo de habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) se refere a procedimento prévio ao despacho aduaneiro necessário para que exportadores, importadores e internadores da Zona Franca de Manaus possam realizar operações no referido sistema. O Siscomex é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, por meio de um fluxo único e automatizado de informações.
O Radar (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) é um sistema da Receita Federal do Brasil (RFB). Pense nele como um cadastro obrigatório que autoriza sua empresa a acessar o Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), a plataforma onde todas as operações de importação e exportação são registradas e processadas.
Toda operação de importação ou de exportação necessita de habilitação no Siscomex?
Não. Pessoas Jurídicas estão dispensadas da habilitação para realização de algumas operações, e as Pessoas Físicas estão dispensadas quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes, com exceção dos produtores rurais com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Qual o Objetivo do Radar?
O principal objetivo do Radar é a fiscalização. A Receita Federal o utiliza para:
- Combater Fraudes: Evitar o uso de empresas de fachada (“laranjas”) criadas apenas para realizar operações ilegais.
- Analisar a Capacidade Financeira: Verificar se a empresa tem capacidade financeira e operacional compatível com os volumes que pretende movimentar.
- Garantir a Regularidade Fiscal: Assegurar que apenas empresas em dia com suas obrigações tributárias possam operar.
- É uma ferramenta de controle prévio que traz mais segurança e legitimidade para o comércio exterior brasileiro.
Quem Precisa ter a Habilitação no Radar?
De forma direta: toda pessoa jurídica que pretende realizar operações de importação ou exportação precisa estar habilitada no Radar.
Além disso, pessoas físicas também podem solicitar a habilitação, desde que para fins específicos, como: realizar importações para uso e consumo próprio; para suas atividades profissionais (como artistas, artesãos ou produtores rurais); para coleções pessoais.
Qual é a legislação que rege o Radar?
A principal legislação que rege todo o processo é a Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020, que veio para simplificar e agilizar o processo de habilitação.
Quais são os requisitos para a solicitação de requerimento de habilitação?
Para requerer a habilitação, a Pessoa Jurídica deverá:
– Ter aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
– Ter enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral igual a “ativa”;
– Ter enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, em situação cadastral igual a “regular” ou “pendente de regularização.
Há requisitos específicos que serão analisados no caso de solicitação de requerimento de revisão de estimativa, quais sejam: capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.
Como acompanhar o Requerimento de Habilitação?
Para melhor acompanhamento do requerimento de habilitação, o contribuinte ou seu Procurador Digital pode visualizar todos os documentos constantes no processo digital, verificar a sua evolução e até mesmo anexar novos documentos por meio do Portal e-CAC.
Qual o prazo de validade da habilitação no Siscomex?
O prazo estabelecido terá como termo inicial a data de deferimento da habilitação ou a data da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex. Ou seja, cada desembaraço da Declaração Única de Exportação (DU-E), ou registro da Declaração de Importação (DI), renova a validade da habilitação por mais 12 meses. Caso o declarante de mercadorias não efetuar atos nos Sistemas de Comércio Exterior por mais de 12 meses, estará sujeito à desabilitação automática e, nesses casos, nova habilitação poderá ser requerida via sistema Habilita.
O que ocorre após o vencimento do prazo de validade da habilitação?
O declarante de mercadorias que não tenha praticado atos nos Sistemas de Comércio Exterior há mais de 12 (doze) meses estará sujeito à desabilitação automática. A desabilitação do declarante de mercadorias implica, também, na desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior a ele vinculados, no descredenciamento dos usuários que tenham sido credenciados para utilizar os sistemas de comércio exterior em seu nome; e no cancelamento das vinculações efetuadas no Pucomex, nas quais o declarante de mercadorias conste como adquirente, encomendante, importador por conta e ordem ou importador por encomenda. Nesses casos, nova habilitação pode ser requerida via sistema Habilita.
Quando ocorre a suspensão ou cancelamento da habilitação do declarante de mercadorias?
A suspensão ou o cancelamento do operador de comércio exterior ocorrerá após decisão definitiva na esfera administrativa, pela qual tenha sido aplicada sanção de suspensão ou cancelamento, nos termos do inciso II e III, conforme o caso, do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, ou do inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012. A suspensão e o cancelamento implicam também no descredenciamento de usuários e o cancelamento de vinculações. No caso do cancelamento da habilitação, novo requerimento de habilitação poderá ser apreciado somente depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da sanção.
O Limite Inicial: Começando com US$ 50 mil
Ao obter a primeira habilitação, a maioria das empresas é enquadrada na modalidade “Limitada”, que concede um teto de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) para importações.
Aqui estão os pontos mais importantes sobre esse limite:
O que ele considera? O limite não é apenas sobre o valor do produto. Ele se baseia no Valor Aduaneiro, que é a soma de:
Custo da Mercadoria + Frete Internacional + Seguro Internacional (CIF).
Qual o período? O teto de US$ 50 mil é válido para operações realizadas em um período de seis meses consecutivos.
E para exportar? Boas notícias! Para exportações, não há limite de valor, independentemente da sua modalidade.
Meu Limite Acabou. E agora? Como Funciona a Liberação?
Essa é a dúvida de ouro de todo importador. Se você usou US$ 40 mil do seu limite em uma importação, quando poderá usar esse valor novamente?
A data que importa: O valor do seu limite é “consumido” na data de registro da Declaração de Importação (DI).
A liberação do valor: O montante utilizado em uma DI será liberado para uso novamente exatamente seis meses após a data do seu registro.
Exemplo prático: Sua empresa registrou uma DI de US$ 40 mil no dia 15 de janeiro. Seu saldo disponível caiu para US$ 10 mil. Esse valor de US$ 40 mil só voltará a compor seu limite no dia 15 de julho.
Como são calculados e estabelecidos os limites de US$ 50.000,00 e US$ 150.000,00 para importar?
A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias, para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados, é apurada mediante sistemática de cálculo apurada pela Portaria COANA 72/2020, tomando-se por base a soma dos recolhimentos efetuados no ano corrente e nos quatro anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes tributos:
I. IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS; ou
II. Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e contribuintes individuais.
Não serão considerados, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira, os tributos e contribuições:
I – não recolhidos, ainda que tenham sido declarados;
II – objetos de quaisquer modalidades de parcelamentos; ou
III – constituídos por meio de lançamento de ofício.
A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada pela divisão do maior valor entre a soma dos tributos IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS ou a Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e contribuintes individuais e o valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América (EUA) dos cinco anos-calendário anteriores relativa à data de protocolização do requerimento, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA (Para os anos, de 2015 a 2019, a cotação corresponde a 3,52423).
Em suma, considerando as mencionadas exclusões, a estimativa é calculada da seguinte maneira: IRPJ + CSLL + PIS/PASEP+ COFINS) ou Contrib. Previ. (últimos 4 anos + ano corrente) / Cotação média do Dólar dos EUA (últimos 5 anos).
A estimativa da capacidade financeira poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base em informações constantes em sistemas informatizados ou que sejam obtidas no curso de procedimento de revisão de ofício de habilitação.
O Limite de US$ 50 mil Ficou Pequeno? Hora da Revisão de Estimativa
Seu negócio cresceu e o limite inicial já não atende sua demanda? Excelente! Você não precisa esperar seis meses para liberar o saldo. É possível solicitar à Receita Federal uma Revisão de Estimativa para aumentar sua capacidade de importação.
No passado, esse processo era mais simples. Hoje, a Receita Federal exige uma comprovação robusta da capacidade financeira e operacional da empresa, tornando o processo mais burocrático e detalhado. O pedido é feito via Dossiê Digital no portal e-CAC, geralmente com o auxílio de um contador experiente e exige a apresentação de documentos como extratos bancários, balancetes e comprovantes de estrutura física.
Como as pessoas jurídicas habilitadas na modalidade Limitada podem solicitar o aumento de seus limites de importação? Faz-se necessário requerer a revisão de estimativa.
A revisão de estimativa de declarante de mercadorias habilitado na modalidade limitada pode ser realizada por meio do Sistema Habilita ou via Processo Digital.
O declarante de mercadorias, se possuir recolhimentos tributários e previdenciários (IRPJ, CSLL, Pis/Pasep e Cofins ou Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais), conforme estabelecido na Portaria Coana nº 72/2020, poderá solicitar a revisão de estimativa via Portal Habilta. Por esta via, o reenquadramento de estimativa poderá resultar em modalidade de habilitação mais restrita ou com limite de operação inferior ao momento do requerimento.
Antes de solicitar a revisão de estimativa, seja por meio do Portal Habilita ou DDA, deve o declarante de mercadorias:
- ter aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
- ter inscrição no CNPJ em situação cadastral “ativa”;
- ter enquadramento no CPF de todas as pessoas físicas integrantes do QSA, com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, em situação cadastral igual a “regular” ou “pendente de regularização”; e
- ter capacidade operacional, econômica e financeira necessárias à realização de seu objeto e para atuação no comércio exterior.
Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá solicitar ou formalizar, conforme o caso, o requerimento em nome da sucedida.
Passo a Passo: Como Obter sua Primeira Habilitação no Radar
Graças à legislação atual, o processo para a primeira habilitação ficou muito mais fácil e, na maioria dos casos, é automático.
A habilitação deve sempre ser requerida através do Sistema Habilita.
Apenas nos casos em que o sistema Habilita não conceder a habilitação de forma automática, deverá ser formalizado novo requerimento por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022/2021.
Roteiros de Habilitação para Pessoas Diversas
Abaixo seguem links detalhes com roteiro e detalhes para cada Habilitação na Receita Federal do Brasil:
Pessoa Física (em geral)
Pessoa Física – Produtor Rural
Pessoa Física – Artesão ou Assemelhado
Pessoa Jurídica (em geral)
Pessoa Jurídica – Sociedade Anônima de Capital Aberto
Pessoa Jurídica – Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista
Pessoa Jurídica – Órgão Público, Organismo Internacional e Outras Instituições Extraterritoriais
Pessoa Jurídica – Entidades Não Personificadas
Empresário Individual e Microempreendedor Individual (MEI)
Quem é considerado “Declarante de mercadorias”?
Consideram-se declarantes de mercadorias: os importadores, os exportadores e as pessoas jurídicas da ZFM que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional.
Podem atuar como declarantes de mercadorias:
- os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal;
- as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais;
- as pessoas físicas, no caso de operações de comércio exterior realizadas em seus próprios nomes; e
- as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive:
I – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), vinculadas aos sócios ostensivos;
II – os grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III – as empresas domiciliadas no exterior;
IV – os serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
V – os condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
VI – as fundações ou associações domiciliadas no exterior; VII – as empresas individuais imobiliárias;
VIII – as empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos art. 966 a 969 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IX – os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
X – os produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Somente será habilitado o declarante de mercadorias que:
- Tenha aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
- Tenha enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral igual a “ativa”;
- Tenha enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, em situação cadastral igual a “regular” ou “pendente de regularização”;
- Tenha capacidade operacional, econômica e financeira necessária à realização de seu objeto e atuação no comércio exterior;
- Não esteja desabilitado em razão das hipóteses previstas em procedimento fiscal de revisão de ofício;
- Não esteja desabilitado em decorrência de suspensão, cancelamento ou cassação de sua habilitação para atuar no comércio exterior.
Sobre as modalidades de habilitação:
Caso a situação não configure hipótese de dispensa de Habilitação, o declarante de mercadorias (Pessoa Jurídica) deverá providenciar a sua habilitação e a de seu(s) responsável(is) perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, e será enquadrado em uma das seguintes modalidades:
- EXPRESSA: A pessoa jurídica enquadrada nos casos abaixo estará sujeita à habilitação no Siscomex na modalidade Expressa e não estará sujeito a limites de operação, seja para importação ou exportação: pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou empresa pública ou sociedade de economia mista.
- LIMITADA: Quando a capacidade financeira da Pessoa Jurídica para realizar operações de importações seja estimada em valor igual ou inferior à U$150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou equivalente em outra moeda, estará sujeita à habilitação no Siscomex na modalidade Limitada. Nessa modalidade, o declarante de mercadorias poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, até o limite de:
* US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a esse valor (Limitada 50 Mil);
* US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao limite da faixa anterior e igual ou inferior ao limite desta faixa (Limitada 150 mil).
Para fins de apuração dos limites, as operações de importação serão consideradas pelo valor aduaneiro acrescido do custo do seguro e do transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro.
Os limites estabelecidos aplicam-se, inclusive, às operações de: Importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem; Importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado.
Por outro lado, não estão sujeitas aos limites estabelecidos as operações de: exportação; internação de mercadorias procedentes da ZFM; importação por conta e ordem de terceiros, em relação à pessoa jurídica importadora de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; importação sem cobertura cambial, e;
- ILIMITADA: O declarante de mercadorias, cuja capacidade financeira estimada para realizar operações de importação, em cada período consecutivo de 6 meses seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), será habilitado na modalidade Ilimitada e não estará sujeito a limites de operação, seja para importação ou exportação.
Importante notar que o montante das operações de comércio exterior deve ser compatível com a estimativa da capacidade financeira apurada e qualquer divergência entre esses valores pode, inclusive, justificar a revisão de ofício no declarante de mercadorias
Definição da Estimativa
A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias, para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados, é apurada mediante sistemática de cálculo apurada pela Portaria COANA 72/2020, tomando-se por base a soma dos recolhimentos efetuados no ano corrente e nos quatro anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes tributos:
- IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS; ou
- Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e contribuintes individuais.
Não serão considerados, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira, os tributos e contribuições:
I – não recolhidos, ainda que tenham sido declarados;
II – objetos de quaisquer modalidades de parcelamentos; ou
III – constituídos por meio de lançamento de ofício.A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada pela divisão do maior valor entre a soma dos tributos IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS ou a Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e contribuintes individuais e o valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América (EUA) dos cinco anos-calendário anteriores relativa à data de protocolização do requerimento, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA (Para os anos, de 2015 a 2019, a cotação corresponde a 3,52423).
Em suma, considerando as mencionadas exclusões, a estimativa é calculada da seguinte maneira: (IRPJ + CSLL + PIS/PASEP+ COFINS) ou Contrib. Previ. (últimos 5 anos) / Cotação média do Dólar dos EUA (últimos 5 anos)
A estimativa da capacidade financeira poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base em informações constantes em sistemas informatizados ou que sejam obtidas no curso de procedimento de revisão de ofício de habilitação.
O sistema Habilita definirá, de forma automática, a modalidade de habilitação e o limite de operação, se for o caso, do declarante de mercadorias com base na estimativa da capacidade financeira apurada.
A pessoa jurídica habilitada na modalidade Limitada poderá, entretanto, para fins de reenquadramento em outra modalidade, requerer revisão de estimativa no próprio sistema Habilita ou por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022/2021.
Observações:
1) Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
2) É necessário que o declarante de mercadorias:tenha aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
tenha enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral igual a “ativa”;
tenha enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V – Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação do Representante da Entidade da IN RFB nº 1.863/2018 em situação cadastral igual a “regular” ou “pendente de regularização”;
não esteja desabilitado em razão das hipóteses previstas em procedimento revisão e ofício, e; não esteja sofrendo os efeitos da suspensão ou cancelamento da habilitação.
Tem dúvidas? Fale com nossa equipe e saiba como fazer sua Habilitação no Radar SISCOMEX.
Agora que você entende o que é o Radar e sua importância, está pronto para dar o primeiro passo e abrir as portas do mercado global para a sua empresa.
Fonte: Receita Federal do Brasil